14 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Prof. Julio César Nogueira
Controle de Constitucionalidade
• Mecanismos por meios dos quais se controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na “lei maior”
• Constituição Rígida.
• Atribuição de competência a um órgão para controlar a
Constitucionalidade.
• Caso Marbury contra Madison
Constituição Rígida
• É aquela que possui um processo de alteração mais dificultoso, mais árduo, mais solene do que o processo legislativo de alteração das normas não constitucionais.
• A CF/88 é rígida, diante das regras procedimentais solenes de alteração previstas em seu art. 60.
Escalonamento normativo
CF
Emendas à CF
Leis
Complementares
Leis ordinárias
Leis delegadas
Medidas provisórias
Decretos legislativos
resoluções
Princípio da Supremacia da
Constituição
• “significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estrutura deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas.”
Anulabilidade versus nulidade
Teoria da Anulabilidade (Kelsen)
Teoria da Nulidade (Marshall)
Por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da existência
Por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade
Por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc Por regra, a decisão que declara a inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc A lei inconstitucional é ato anulável (a anulabilidade pode aparecer em vários graus) A lei inconstitucional é ato nulo, desprovido de força vinculativa
A lei é provisoriamente válida
A invalidação da lei é ab initio
Mitigação do Princípio da Nulidade
• O STF, à luz do