13401390061174trabalhodearbitragem
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1. INTRODUÇÃO – (ARBITRAGEM). A arbitragem, conquanto ainda rejeitada por alguns juristas e ponderável parcela da população, talvez até por desconhecimento, constitui o meio mais rápido e fácil de solução dos conflitos, graças à elevada especialização e aos conhecimentos dos julgadores. É uma forma alternativa de composição entre as partes, por meio da intervenção de terceiro indicado por elas e gozando da absoluta confiança de ambas. Com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, a arbitragem assume o caráter obrigatório e a sentença tem força judicial. Neste sentido, a jurisprudência e a doutrina. No além-mar, o juízo arbitral é fartamente adotado. Modernamente, quase todos os países permitem que árbitros solucionem os mais diversos conflitos entre as partes, notadamente no âmbito internacional. O Brasil admite que também as entidades de Direito Público submetam os litígios, oriundos da execução dos contratos, à arbitragem, ou busquem soluciona-los, por meio amigável, mercê da legislação extravagante. Essa disposição deverá constar do contrato, entre as cláusulas essenciais, necessárias. Pela proposta de Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário (PEC nº 29, de 2000), também o Brasil estará institucionalizando este instituto, como Portugal o fez, o que, sob esse aspecto, representa um grande avanço, acompanhando a tendência universal[01]. 2. CONCEITO DE ARBITRAGEM A arbitragem é um processo alternativo, extrajudicial e voluntário, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário. As partes litigantes elegem em compromisso arbitral, uma ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o exercício neutro ou imparcial do conflito de interesse, submetendo-se a decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo