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844 palavras
4 páginas
3ª Vara de Família e SucessõesComarca de Goiânia
Autos nº
SENTENÇA
Trata-se
de
pedido
de
HABILITAÇÃO
PARA
CASAMENTO formulado por MA e TCP perante o Cartório de 2º
Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia.
O
Ministério
Público
opinou
desfavoravelmente,
entendendo que, diante da lacuna legal, resta inviável o deferimento do pleito (fls. 28/29).
É
O
RELATÓRIO.
PASSO
À
MOTIVAÇÃO
E
DECISÃO (ART. 93, IX, CR).
Apesar dos apelos de considerável parcela da sociedade, inexiste previsão legal quanto a matéria de casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Sival Guerra Pires
Juiz de Direito
Autos:
1 de 6
3ª Vara de Família e Sucessões
Comarca de Goiânia
Para muitos haveria vedação implícita, vez que somente o casamento entre homem e mulher está legalmente previsto no art. 1.514 do Código Civil:
“Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de
estabelecer
vínculo
conjugal, e o juiz os declara casados.”
Contudo, entendo que não se mostra necessária a existência de legislação autorizativa de matrimônio entre pessoas do mesmo sexo para que as requerentes se casem, dado que isso decorre do fundamento da República constituído pela dignidade humana, não havendo, pois, razão jurídica plausível para inviabilizar a pretensão matrimonial. Tal conclusão, apesar da resistência enfática de alguns grupos sociais, deriva do desdobramento daquela diretriz de conteúdo ético posta como estruturante do ordenamento, cuja finalidade direcionase a privilegiar a pessoa humana sob todos os seus aspectos.
Sival Guerra Pires
Juiz de Direito
Autos:
2 de 6
3ª Vara de Família e Sucessões
Comarca de Goiânia
Tanto que no primeiro artigo da Constituição está previsto:
"Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal,
constitui-se
em
Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III- a dignidade da pessoa