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Segundo Sol Garson - em seu livro Regiões Metropolitanas: Por que não cooperam? - a passagem, aos estados, da competência para instituir regiões metropolitanas não teve efeitos imediatos significativos. Neste caso os estados apenas adequaram seus textos constitucionais para acolher as determinações da nova Constituição federal: “Numa perspectiva mais ampla, no entanto, a gestão metropolitana ganhou complexidade adicional, entre outros fatores, em virtude de efeitos perversos decorrentes da grande autonomia municipal após a constituição de 1988: a competição fiscal, o neolocalismo e as dificuldades adicionais de coordenação interinstitucional”.
Nesse contexto, ao longo dos anos, o quadro metropolitano oficial sofre alterações, tanto na composição interna das RMs com a inclusão e exclusão de municípios, quanto na criação de novas RMs. A criação de regiões metropolitanas, na maioria das vezes, não obedece a critérios claros, objetivos e consistentes, tanto na sua institucionalização, quanto na definição dos municípios que as compõem. O Observatório das Metrópoles, nesse sentido, vem realizando o monitoramento do quadro institucional das RMs brasileiras. Foi realizado um levantamento do que hoje representa o universo metropolitano oficial, ou seja, as regiões cuja existência está definida por lei federal ou estadual até 31 de março de 2010. Este monitoramento tem como principal objetivo manter atualizado o universo metropolitano oficial a partir da coleta de informações em órgãos como o Ministério da Integração, o Governo Federal, as Assembléias Legislativas e os Governos Estaduais. Conforme o levantamento, o Brasil conta