11011995

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1 – Introdução Com a transformação do Estado como meio provedor de direitos, a sociedade foi sendo obrigada a buscar a solução de seus conflitos através da atuação deste mesmo aparato estatal, consubstanciado hoje, principalmente, no Poder Judiciário. Este mesmo Estado, sendo o garantidor de direitos, impõe deveres aos indivíduos, para que os mesmos não interfiram nos direitos de outrem. Dessa forma, o Estado usa a Ordem para prover Liberdade aos indivíduos. No entanto, o Estado não possui os atributos divinos da onipotência, onipresença e onisciência. Tendo em vista que não são atributos humanos, e sendo o Estado uma entidade formada de pessoas humanas e patrimônio específico, é impossível, faticamente, que o Estado possa garantir tudo a todos. Pensadores como Ludwig Von Mises, diametralmente oposto à atuação estatal, acreditava (assim como hoje acreditam seus discípulos) na validade de um anarcocapitalismo, no qual qualquer pessoa teria o direito de fazer o que quisesse, sendo limitado unicamente pela vontade alheia. Esse pensamento, denominado Libertarianismo, encontra adeptos sobretudo na área econômica (Escola Austríaca da Economia), e não tanto na área sociológica. O principal postulado de organização social deste pensamento seria o Direito Natural. Já Karl Marx e as correntes derivadas de seus pensamentos viam o Estado como um supridor universal. No entanto, a experiência direta desse pensamento gerou gravíssimas violações aos direitos humanos, o que demonstrou a inexistência de reais direitos resguardados por um Estado que clama por onipresença, onipotência e onisciência. As bases da Autotutela são o instinto da autopreservação, inerente a todas as formas vivas, e as aplicações do Direito Natural, nome dado ao conjunto de costumes utilizados por uma sociedade e aplicados coercitivamente pela estrutura moral daquela mesma sociedade. O padre Francisco de

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