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A) O problema disse que Gustavo estava apenas conversando com sua esposa sobre sua intenção de subornar o policial. No entanto, em nenhum momento disse que ele efetivamente praticara qualquer dos verbos contidos no artigo 333 do CP. Significa dizer que o crime na verdade não ocorreu porque na linha lógica de desdobramento do crime, o iter criminis, o crime sequer chegou na fase executória.
O fato do policial ter ouvido a conversa do casal, não satisfaz a necessidade de adequação típica. Ademais, outro detalhe que deveria ter sido visto, uma vez que a pergunta versa sobre a tentativa. Sabe-se que trata-se de um crime formal, isto é, cuja a tentativa só se verifica em raras exceções.
No caso relatado, não se pode dizer que houve tentativa, posto que se o Gustavo fizesse a oferta o crime já estaria consumado, pouco importando no caso o resultado. Crime de mera conduta não admite tentativa.
B) Pela redação do artigo 333 do CP, fica claro que o pagamento feito em forma de suborno deve partir do particular para o funcionário público e não o contrário. A pergunta B altera o cenário da questão fazendo com que o policial passe a exigir o suborno.
Primeiro, por ter sido o policial quem exigiu o suborno, não se pode falar em corrupção ativa por parte de Gustavo que nesse caso foi vítima do crime do artigo 317 do CP.
Segundo, como vítima, o pagamento feito por Gustavo nesse caso não serve com elementar da corrupção ativa, mas tão somente de exaurimento do crime de corrupção passiva praticado pelo policial.
Desse modo a resposta deveria ser no sentido de que Gustavo não teve intenção, dolo, de praticar o crime do artigo 333 do CP, motivo pelo qual, frente a completa atipicidade da conduta não deveria responder pelo crime perguntado.
Questão 03)
A) Sim, pois ele ficou na posse definitiva do bem mesmo que por um curto espaço de tempo.
B) Seria furto privilegiado, art. 155, §2º e §4º, inciso III do CP. Princípio da insignificância é uma conduta atípica pois