11 Liberdade Provisoria
LIBERDADE PROVISÓRIA
Conceito: é a concessão de liberdade, vinculada a certas condições, a quem foi cautelarmente preso, para que possa aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o transito em julgado.
Art. 5º, CF. Princípios:
LVII - Presunção de inocência
LXVI – Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança
Momento para concessão: da prisão em flagrante até o trânsito da sentença condenatória.
[Na concepção original do Instituto, as infrações de menor gravidade eram afiançáveis e as demais inafiançáveis. Em regra, nas inafiançáveis o acusado permanecia preso. Com a concessão de liberdade provisória também nestes casos, a fiança perdeu seu sentido prático]
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, outra medida cautelar.
Liberdade provisória com fiança
Estado, para assegurar o direito de permanecer em liberdade, no transcurso de um processo criminal. direito de permanecer em liberdade, no transcurso de um processo criminal.
[Fiança é espécie do gênero caução (=garantia). Caução fidejussória é garantia pessoal (pessoa idônea empenha palavra de que o réu vai acompanhar a instrução e apresentar-se, em caso de condenação. Essa seria a autêntica fiança). Atualmente a caução é real]
Finalidade: o réu acompanhar a instrução e apresentar-se em caso de condenação para resgatar o valor pago ao Estado, atualizado monetariamente.
Destina-se ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, em caso de condenação.
Infrações inafiançáveis:
Crimes de racismo
Crimes hediondos, tráficos de drogas, tortura e terrorismo.
Crimes praticados por grupos armados, civis ou militares
Nos casos de prisão civil e militar
Para o réu que tiver quebrado a fiança no