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1. GeneralidadeA citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual (réu ou interessado) de que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a defender-se ou a manifestar-se. Tem, pois, dupla função: a) in ius vocatio, convocar o réu a juízo; b) edictio actionis, cientificar-lhe do teor da demanda formulada.
2. A citação como "pressuposto processual"
A citação não é pressuposto de existência do processo.
Trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 219 e 263 do CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 475-L, I e art. 741, I, CPC-73) - trata-se também de vício "transrescisório".
Se já há processo antes da citação - que, a propósito, dá-se em seu bojo -, não se pode considerar como pressuposto de existência fato que está, na linha do tempo, em momento posterior à existência daquilo que se pretende condicionar. Nas palavras de Cândido Dinamarco, citadas pelo Professor Fredie Didier Jr, " a citação não é pressuposto processual, porque o momento em que deve ser realizada é posterior à formação deste".
Se houver litisconsórcio necessário unitário passivo, a falta de citação de qualquer dos réus torna a sentença, que é ineficaz em relação a qualquer deles, passível de nulificação a qualquer tempo, por provocação, também, de qualquer deles. Se o caso é de litisconsórcio necessário simples, a sentença é válida e eficaz em relação àqueles que participaram do feito, mas ineficaz em relação àquele que não foi citado, isso, nas palavras de Nelson Jobim, citadas pelo Professor Fredie Didier Jr, "porque a sentença, no caso, tem um conteúdo específico em relação a ele e somente em relação a ele". Nesse último caso, somente o litisconsorte preterido teria