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Art. 135 da CLT - Aviso prévio de férias

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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LEGISLAÇÃO RELACIONADA

Lei Complementar nº 123/04.
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro.

12 comentários:
1.
Anônimo31 de maio de 2013 20:31 o empregador da recibo de aviso prévio de férias
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1.
José Cairo Júnior1 de junho de 2013 10:08
Sim. O empregado assina e devolve a ele.
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2.
Anônimo13 de julho de 2013 13:54 o empregador paga as ferias , com o salario atual , ou o antigo
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1.
José Cairo Júnior14 de julho de 2013 08:45
O pagamento das férias é feito pelo valor do salário da época do gozo.
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3.
Carolina Souto da Silva20 de agosto de 2013 09:12
Gostaria de saber se é possível gozar de determinado periodo de férias (Exemplo 10 dias) sem ter 1 ano de carteira assinada? Gostaria de pedir um andiamento desse period, mas não sei se é possível ou se existe alguma legislação a respeito? Poderiam me orientar?

Obrigada.
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1.
José Cairo Júnior26 de agosto de 2013 17:49
Só se forem férias coletivas.
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4. nanofernandes15 de abril de 2014 09:33
Faltei 15 dias para um curso. Foi descontado esses dias no meu pagamento.agora

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