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Prof. Cláudio JoséDIREITO ADMINISTRATIVO
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
I - CONTRATO - A conceituação clássica de contrato se firma num acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar direitos e obrigações recíprocos. Configura-se como um negócio jurídico bilateral e comutativo, ou seja, as partes contratantes se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos em vantagens.
II - CONTRATO ADMINISTRATIVO E CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO - Inicialmente insta fazer uma diferenciação entre os termos “Contrato da Administração” e “Contratos Administrativos”. Contratos da
Administração abrange todos os contratos celebrados pela Administração, seja sob o regime de direito público ou de direito privado. Já o contrato administrativo, que é uma espécie do gênero “Contratos da
Administração”, são os ajustes que a Administração celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.
Os contratos administrativos se enquadram no conceito geral de contrato em virtude de se originarem de um acordo de vontade que gera direitos e obrigações para ambas as partes (Administração e parte contratada). O que caracteriza o contrato administrativo, e conseqüentemente, o diferencia das demais espécies é o fato de tal relação se submeter a um regime jurídico de direito público, que impõe diversas prerrogativas e sujeições à Administração que seriam inaceitáveis numa relação contratual entre particulares.
E tal peculiaridade se faz necessária uma vez que todo contrato administrativo a ser celebrado pelo Estado tem por finalidade a concretização do interesse público, e não apenas o interesse restrito das partes contraentes. O contrato administrativo é exigido na prestação de serviços públicos e na utilização privativa de bem público de uso comum ou especial.
III - CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO - podemos enumerar como características dos contratos