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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.HABEAS CORPUS
, regularmente inscrita na OAB/RS nº xx.xxx, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS PREVENTIVO, com pedido do LIMINAR, com fundamento no artigo 5º, LXVIII e o artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de
em favor de CAIO DE TAL, brasileiro, solteiro, instrução fundamental incompleta, com 30 anos de idade na data do fato, natural de Capão da Canoa, filho de JOÃO DE TAL e MARIA DE TAL, residente e domiciliado na Rua Zero, nº 001, Bairro Zona Norte, em Capão da Canoa-RS; figurando como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa-RS, pelos fatos e razões de direito a seguir expostos:
I – DO OBJETO:
Tem-se como objetivo obter ordem judiciária determinando à ilustre autoridade coatora o trancamento do processo criminal em epígrafe, por inexistência do tipo penal objetivo. Senão vejamos no transcorrer.
II– DOS FATOS:
O Ministério Público ofereceu denúncia contra CAIO DE TAL, dando-a como incurso nas iras do artigo 158, § 1º do Código Penal, pela suposta prática do crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo, ocorrido em 24 de maio de 2013, nesta Comarca.
No entanto, a conduta descrita na peça de acusação não pode ser considerada crime de extorsão qualificada, tendo em vista que o delito praticado é o uso arbitrário das próprias razões, eis que o denunciado apenas tentou reaver valor que eram seus e foram emprestado a José de Deus. Assim, não há o objeto material e não existe o sujeito passivo.
Destarte, faz-se necessário citar que José de Deus, visando abrir um restaurante, pediu emprestado o valor de R$ 20.000,00 ao acusado, tendo este de pronto atendido ao pedido do até então “amigo”, sendo que os valores foram entregues e, tendo sido dado como