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Títulos de crédito eletrônicosRESUMO
O novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, dedica no seu Título VIII, nos artigos 887 a 926, a disciplina "Dos Títulos de Crédito". A modernização das práticas comerciais, impulsionadas pela figura do crédito, necessitou a criação de uma forma de validar o título de crédito eletrônico, adotando-se o princípio da liberdade de criação e emissão de títulos atípicos ou inominados, resultantes da criatividade da praxe empresarial e com base no princípio da livre iniciativa, visando a atender às necessidades econômicas e jurídicas do futuro aprimoradas pelas técnicas de informática, reconhecendo-o no § 3º, do art. 889, permitindo a sua emissão a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Civil; Novo Código Civil; Direito de Empresa; Títulos de Crédito; Direto Eletrônico
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1. INTRODUÇÃO E IMPORTÂNCIA DO TEMA
O novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, em vigência desde 11/01/2003, dedica no seu Título VIII, através dos artigos 887 a 926, a disciplina "Dos Títulos de Crédito". Tal Título está dividido em quatro capítulos, a saber: Disposições gerais; Do título ao portador; Do título à ordem; e, finalmente, Do título nominativo.
Na realidade, o novo Código Civil veio regular "papéis outros" diversos dos títulos de crédito hoje existentes, e que continuarão a existir com a sua entrada em vigor. Assim, alguns doutrinadores tratam como uma impropriedade do novo Código ao intitular o seu Título VIII como "Dos Títulos de Crédito."
Entretanto, não podemos olvidar que a criação dos títulos de crédito trouxe novos contornos às práticas comerciais, na medida em que valorizou a figura do crédito, dando-lhe posição de destaque no fomento das atividades desenvolvidas pelos