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INÉPCIA DA INICIAL-f.2-com relação ao pedido formulado no item "N" do rol de pedidos da inicial, referente a vale-transporte, o reclamante não apresentou qualquer causa de pedir, razão pela qual julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido descrito no item "N" do rol de pedidos da inicial, por inépcia, nos termos dos artigos 267, I e 295, I, do CPC.;ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ-f.2-Saber se a segunda ré deve ser considerada responsável por eventuais créditos do autor é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL-f.2-não havendo que se falar em prescrição.; TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS-f.2-TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS-f.2-Dessa forma, resta claro que a terceirização levada a efeito pela segunda reclamada, apesar de destinar-se a serviços relacionados com sua atividade-fim, não pode ser considerada ilegal, já que o artigo 25, §1º da Lei 8.987/1995 autoriza expressamente que seja promovida a terceirização de suas atividades essenciais, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não havendo qualquer fraude nesse procedimento. Não há que se falar, portanto, em terceirização ilícita e, consequentemente, reconhecimento do vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços. Ante o indeferimento do pedido relativo ao vínculo direto com a segunda reclamada, rejeito todos os pedidos relacionados à aplicação do acordo coletivo de trabalho entabulado com a CPFL (itens "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "K" e "L" do rol da inicial).;DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS-Rejeito, portanto, os pedidos dos itens "Z" e "AA" do rol da inicial.-f.4;ACÚMULO DE FUNÇÕES-Portanto, reputo não configurado o acúmulo de função e rejeito os pedidos formulados nos itens "O" e "P" da inicial.f.4;HORAS EXTRAS