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2) Devem constar de todos os contratos, sob pena de nulidade. São: capacidade das partes, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos elementos essenciais gerais, isto é, comuns a todos os atos jurídicos, existem os elementos essenciais especiais, que devem existir somente em alguns contratos. Exemplo: a coisa, o preço, e o consentimento do contrato de compra e venda.
3) Há 3 princípios fundamentais: autonomia da vontade, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade da convenção entre as partes (limitada pelo caso fortuito ou força maior).
4) É o poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
5) Embora as partes tenham a total liberdade de contratar, devem porém obedecer às questões de natureza social, moral e bons costume, a exemplo de limitações impostas por leis especiais, tais como o CDC (Código de defesa do consumidor) e lei de economia popular.
6) Consiste em considerar formados os contratos mediante o simples acordo de vontades, sem qualquer solenidade, exceto nos casos em que a lei exija forma determinada.
7) Este princípio reflete a força que tem o contrato na vinculação das partes, que são obrigadas ao cumprimento do pacto. Embora o princípio da autonomia da vontade estabeleça que ninguém é obrigado a contratar, uma vez, entretanto, efetivado o acordo de vontades e sendo o contrato válido e eficaz, as partes são obrigadas a cumpri-lo.
8) Contratos, Atos unilaterais e Atos ilícitos.
9) Ato ilícito é uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que contraria a lei e da