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Antes de adentrarmos no âmbito da responsabilidade civil do advogado, faz-se indispensável conceituar o que vem a ser responsabilidade civil gênero de qual aquela é espécie. Além disto é de vital importância demostrar quais os elementos são necessários para que exista a responsabilidade civil, bem como as modalidades que esta apresenta.
Segundo o conceito de Maria Helena Diniz responsabilidade civil é: a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (2006, pag. 40). Para que haja a obrigação de indenizar inerente a responsabilidade civil de é necessário que haja a presença de 4 elementos constitutivos sendo eles: ação ou omissão (que consiste na prática ou não abstenção de alguma conduta), o dolo que consiste na prática da ação ou da omissão; e a culpa que consiste na negligência ou imperícia, o nexo de causalidade (a relação entre a ação ou omissão e o dano causado) e por fim o dano, que é a lesão ao bem jurídico.
Quanto às modalidades de responsabilidade civil, são divididas quanto ao fato gerador e quanto ao fundamento. Quanto ao fato gerador podem ser contratual, na qual o inadimplemento contratual gera a obrigação de indenizar, há também a extracontratual, na qual a obrigação de indenizar surge a partir da inobservância do dever legal de não lesionar outrem. Quanto ao fundamento podem ser: subjetiva, onde a obrigação de indenizar surge a partir da comprovação de culpa, e há também a objetiva, onde a obrigação de indenizar surge devido a ocorrência do ato ilícito.
2. Responsabilidade Civil do Advogado.
Quanto à classificação da responsabilidade civil do advogado, tem-se que a mesma é contratual e subjetiva, ou seja, a obrigação de indenizar por parte do advogado surge a partir do