1. Quando uma lei não se destina a uma vigência temporária, ela tem vigência indeterminada até que uma lei posterior venha a modificá-la ou revogá-la. O art 2º do decreto 4.657/1942 diz isso. Esse é o princípio de continuidade da lei. 2. De acordo com o decreto 4.657/1942, Art1º, uma lei entra em vigor no Brasil quarenta e cinco dias após a sua publicação. Já no exterior, segundo o § 1º do mesmo artigo, vigora três meses após ser publicada. 3. Vacatio Legis é o período de adaptação de uma norma que decorre entre o dia da publicação da lei e o dia em que ela entra em vigor. Quando não constar um prazo para sua vigência o período dura em média 45 dias, segundo o art 1º do decreto 4.657/1942, contando a partir da data de sua publicação. Quando houver uma correção da norma neste período, ela é recolhida e publicada novamente e o período começa a correr a partir do dia da sua nova publicação, segundo o § 3º do mesmo decreto. 4. A revogação de uma lei é tirar a obrigatoriedade, ou seja, desvalidar a norma. Ela pode ser AB-Rogação (total), Derrogação (parcial), Expressa (diz claramente a norma que deixou de vigorar) e Tácita (dá a entender que uma lei foi revogada). Quando uma lei está em vigor e precisa de uma correção publica-se uma nova lei que irá revogar a norma anterior, segundo o §1 do art 2º do decreto 4.657/1942, a nova lei revoga a anterior quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 5. Costume ou precedentes judiciais, é uma das fontes subsidiárias na falta da lei, é uma possibilidade de suprirmos uma lacuna na falta da lei. Ele é a fonte principal do direito onde predomina o Commow Law (código civil) e não é aplicado no direito penal e tributário onde as normas devem ser seguidas tais quais estão escritas. Ao longo do tempo os costumes foram mudando devido a imposição das sansões.