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- Na ausência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, inviável a oposição dos embargos de declaração.
- Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS.
V O T O
Versam os presentes sobre embargos de declaração, opostos por, com base no art. 619, do CPP, em face do v. acórdão de ff. 66-70.
No caso dos autos, o embargante sustentou haver no v. acórdão embargado suposta omissão quanto à fundamentação que fixou a data do trânsito em julgado da última condenação como marco inicial para aquisição de novos benefícios (ff. 74-90).
Assim, pugnou pelo provimento destes, sanando o suposto vício apontado.
Relatados, decido:
Como é cediço, os embargos de declaração têm por objeto esclarecer a obscuridade existente na decisão, suprir omissão nela existente, ou ainda eliminar a contradição ou ambigüidade em que ela tenha incorrido.
Ocorre que o v. acórdão bem examinou, às ff. 68-69, a questão apontada, restando claro que o objetivo do embargante é tão-somente o seu reexame, até mesmo para fins de pré-questionamento, aliás como ele próprio admitiu à f. 75.
Na verdade, deve-se ressaltar que a busca pela razão da não-observância deste ou daquele argumento, à luz deste ou daquele dispositivo legal, não torna vulnerável o acórdão, já que:
“O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073-SP – Ag.Rg., Rel. Min. José Delgado, j. 04/06/1998).
Por conseguinte, os embargos de declaração não se constituem em recurso idôneo, hábil