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A reforma agrária intervém hoje em um dos setores mais competitivos do país, criando receio entre produtores e representantes do próprio Governo de que possa provocar uma queda significativa na produção agrícola e nas crescentes exportações. É certo que, na defesa da reforma agrária, não se pode tripudiar o direito de propriedade e menos ainda fortalecer as invasões, pois mesmo que sejam consideradas um mecanismo reivindicatório, as mesmas são levadas a cabo por meio e formas ilegais. Dessa forma, os proprietários utilizam das ações possessórias para garantir a integridade de seu direito sobre o bem, como será demonstrado adiante.
2. A Justiça nos Casos de Invasão e Ocupação de Imóveis Rurais
Nos litígios, referentes ao direito de propriedade, envolvendo a posse coletiva da terra, tendo como pólo da relação o proprietário da terra e o MST, o INCRA é chamado ao processo, para que se manifeste quanto à situação legal da propriedade em litígio, assegurando a posse e permanência da população até que venha aos autos o laudo de produtividade da propriedade emitido pela vistoria do mesmo órgão, como forma de resolução.
Porém, conforme a Medida Provisória nº. 2183-56 de 2001, a qual acrescentou quatro parágrafos ao art. 2º da Lei nº. 8.629/93, existem algumas restrições quanto à vistoria, avaliação e desapropriação de imóvel rural, caso este seja ocupado coletivamente, senão vejamos:
§ 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.(grifo nosso)
O referido dispositivo legal prevê, ainda, sanções para aqueles que participarem de invasões coletivas:
§ 7o