1 e 4 de penal
CF, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
CADH, art. 9º. Princípio da legalidade e da retroatividade. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.
CP, art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
CP, art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.
CP, art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
4- A lei penal em branco é aquela que necessita de complementação de ato normativo diverso que também possa ter natureza penal. Então a lei penal em branco pode ser considerada sinônima das leis penais incompletas, pois precisam de complementos. Havendo controvérsias com o principio da legalidade, onde na lei penal em branco a única maneira de delegar ao executivo a possibilidade de dizer o que é ou não crime.