1. RESUMO SOBRE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1.1. Falência
É um processo de execução dos bens do devedor, onde se busca no patrimônio deste à garantia do pagamento da dívida, mas a falência serve para evitar injustiça com os credores, sendo estabelecida uma execução coletiva. Por isso, é de interesse coletivo a manutenção das empresas, pois geram benefícios a todos, na geração tributos. A antiga Lei de Falência era de Falência e Concordata e a nova Lei é de Falência e Recuperação, não existindo mais Concordata. Há uma classificação de recebimentos para os credores, aonde vem por primeiro as causas trabalhistas; segundo os atributos e bancos, porem se os valores do primeiro e do segundo forem excedentes são considerados quirografário e por terceiro a garantia quirografária. Sendo que os bens do devedor serão vendidos para efetuar os pagamentos, também prevista no Código Civil, onde um juiz indica um administrador para os bens, pode ser um advogado, um contador, etc. Desta forma a insolvência é constatada quando o passivo é maior que o ativo, quer dizer que “se deve mais do que se tem”, sendo que há outros casos de insolvência prevista pela nova Lei de Falência. Depois de decretar falência, ocorre a extinção jurídica da empresa, constituindo a massa falida.
1.2. Recuperação Judicial
É um processo que procura superar a crise financeira do devedor, mas para que os credores possam cobrar devem estar habilitados, à habilitação de crédito deve conter: o nome; o endereço do credor; endereço que receberá comunicações do processo; o valor do crédito atualizado; origem e classificação; original ou copia autenticada dos documentos comprobatórios do crédito; a indicação da garantia prestada pelo credor; e a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. De modo que habilitação apresentada depois da data legal será retardatária não tendo direito de voto nas deliberações de credores, sendo a data de prazo de 15 dias depois de publicado o