1 PETI O NA VIA ADMINISTRATIVA
1ª. etapa - 2015
PETIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA
LEGISLAÇÃO
• CF/88, artigo 5o inciso XXXIV, alínea a
• Lei 9784/99 , na área federal– cada ente federativo tem competência legislativa para elaborar sua Lei de processo administrativo
ARTIGOS
• Observar se há lei específica
• Na área federal, Lei 9784/99: o artigo 6o ( requisitos da petição inicial) o artigo 9o ( legitimados ativos) o artigo 17 caput (competência) o artigo 26 parágrafo 3o (meio de intimação) o artigos 29 a 47 (instrução/provas) o artigos 48, 49 e 59 ( regras sobre o dever de decidir e prazo para resposta) o artigos 56 a 64 ( rito dos recursos administrativos) o artigo 65 ( regra sobre revisão de processos administrativos sancionatórios) o artigos 66 e 67 (regras sobre prazos) o artigo 69 ( regra da subsidiariedade, ou seja, havendo lei específica tratando sobre processo administrativo específico a Lei 9784/99 apenas aplica- se subsidiariamente) o artigo 61 parágrafo único (requisitos para concessão de liminar)
VARA / ÓRGÃO ADMINISTRATIVO
• Se não houver competência específica na lei de referência, a petição (reclamação, impugnação, requerimento, representação...) deve ser protocolizada na repartição pública onde lotado o agente público causador da lesão.
• No caso de recurso administrativo será protocolizada, no órgão administrativo que decidiu ou solucionou a petição na 1a instancia, mas endereçada a autoridade superior que tem competência para decidir o recurso (normalmente a lei autoriza que essa petição recursal também sirva para efeito de pedido de reconsideração).
LEGITIMIDADE ATIVA
• Administrado (pessoa física/cidadão ou jurídica/empresa) ou agente público que sofreu a lesão ou vai pleitear algum direito subjetivo público
LEGITIMIDADE PASSIVA
• Administrador (o agente público causador do dano ou a Autoridade Pública que tem poder de decisão para em nome do órgão público decidir sobre direitos ou recursos administrativos) PRELIMINAR
• Preclusão administrativa