1 - Inquérito policial
É um procedimento administrativo presidido por um delegado de polícia, bacharel em direito, devendo ser escrito, sigiloso, unilateral e inquisitivo. O inquérito policial se inicia com a notícia crime. Nas palavras de Tourinho Filho: “o inquérito policial é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.”
O objetivo do inquérito é de investigar e identificar o autor do ilícito e os elementos que afirmem a existência da investigação, ou seja, no inquérito não existe culpado, é um processo para averiguar a materialidade da lide.
De acordo com o STF, o advogado habilitado tem acesso aos procedimentos juntados ao inquérito e as diligências já concluídas, não as que estão em curso. No estatuto da OAB art. 7°, XIII a XV, e parágrafo 1° da Lei n° 8.906/1994 afirmam a competência do advogado. Interessante lembrar que no inquérito não existe o direito ao contraditório e a ampla defesa já que não existe ainda o processo, é apenas uma peça informativa, assim, afirma Aury Lopes Jr.: “podemos afirmar que o inquérito somente gera atos de investigação, com uma função endoprocedimental, no sentido de que sua eficácia probatória é limitada, interna à fase. Servem para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso (como fundamentar o pedido de prisão temporária ou preventiva) e para fundamentar a probabilidade do fomus commissi delicti que justificará o processo ou não processo.” Artigo 14 do CPP: “O ofendido ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.”
Observação: Não há nulidade no inquérito,