1 Imunidade parlamentar e perda de cargo de parlamentares
Seminário: 13/05/2015
A imunidade material consiste na inviolabilidade do parlamentar, tanto civil quanto penal, por suas opiniões, palavras e votos, definida pelo art. 53, “caput” da Constituição da República o parlamentar necessita de liberdade, uma necessidade para a função e o seu bem-desempenhar e não um privilégio para a pessoa. Deve ser uma liberdade no exercício da função parlamentar (não importa se está dentro ou fora do parlamento). No dizer de Celso Bastos: “Esta espécie de imunidade exime o parlamentar do enquadramento no tipo penal. Portanto, o que seria crime se cometido por um cidadão, não o é sendo cometido por um parlamentar”. Trata-se, também, de cláusula de irresponsabilidade funcional do parlamentar, prevendo, a Constituição Federal, ser os deputados e senadores invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, abrangendo atos praticados não somente dentro da Casa Legislativa, como, também fora do recinto legislativo, sendo passiveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática possa ser imputável ao exercício do mandato legislativo (STF – Pleno – Inquérito 2036/PA – Rel. Min. Carlos Brito, decisão 23/06/2004, Informativo STF nª 353, p. 1); da mesma forma, não será possível processar, civil ou penalmente deputado federal, como exemplificado, isto, porque, sendo entrevistado na sua condição de parlamentar, tem total autonomia, por suas opiniões, palavras e votos, implicando na subtração da responsabilidade penal (não cometem crime, pois não há ilicitude) ou civil (perdas e danos); se tivesse feito incitação ou apologia de crime de racismo, tratando-se de crime formal ou de mera conduta e não guardando pertinência temática com o exercício de seu mandato parlamentar, poderia ser preso por flagrante de crime inafiançável (art. 5º, XLII), implicando a manutenção da prisão de autorização da Casa respectiva, pelo voto