1 BIMESTRE CIVIL
FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FDCI
ALUNA: SCHEILA BELKAN SCARAMUSSA – 5732
DIREITO CIVIL IV
PROFESSOR: WILSON ROBERTO AREAS
1º BIMESTRE - 2015
DA POSSE – INTERDITO PROIBITÓRIO
Após análise do interdito proibitório proposto pela empresa SS Mineração Ltda ME, localizada em Alto Moledo, Distrito de Itaóca, Cachoeiro de Itapemirim/ES em face da Empresa MG Souza, com sede em Vitória/ES, é possível observar que a empresa autora possui posse, levando em consideração o tempo que atua na extração de minério na localidade de Alto Moledo, vez que para ser possuidora a empresa apresenta “corpus” e “animus”. Insta observar que as fotografias em conjunto com o conteúdo do telegrama levam a considerar a posse da autora.
Cabe ainda disponibilizar do disposto no art 1.196 CC, aonde “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Nas palavras de Cáio Mário da Silva Pereira:
“apesar dos diferentes entendimentos, o foco principal em todas as escolas é de que a posse é uma situação de fato em que uma pessoa, independente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a. Assim tal como faz o proprietário, o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o administrador, o inventariante e o síndico...”
Assim sendo, a autotutela foi utilizada na forma que exige a lei, vez que o possuidor defendeu a posse de forma proporcional e logo após o ato que a prejudicou, sendo neste caso, ato lícito. Consoante o art. 1210, par. 1º do Código Civil: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.”
Neste sentido, pode-se arguir que a autora sofreu ameaça pela empresa ré, ao ser turbada de sua posse, havendo justo receio de ser