1 Bim
Professor Ageu
1º BIMESTRE
NOÇÕES GERAIS:
O que é norma?
Primeiramente, devemos diferenciar norma de texto de lei. Texto de lei é aquilo que esta nos códigos e diplomas jurídicos, não podendo ser confundido com norma jurídica, haja vista serem duas realidades distintas.
Norma jurídica é um juízo hipotético condicional, ou seja, um juízo de hipótese e conseqüência, um juízo de fato e relação jurídica. Vejamos:
MATAR ALGUEM = FATO
PENA = CONSEQUÊNCIA
Norma jurídica nada mais é do que uma interpretação dos textos legislativos, na qual o legislador constrói os seus significados. Logo, trata-se de construção de sentidos.
Observação: o fato é hipotético, pois ele pode não ocorrer, enquanto que a conseqüência é certa, isto porque, desde que ocorrido o fato dar-se-á origem à relação jurídica.
Portanto, há de se concluir que a atividade do jurista é justamente construir conteúdo e significações.
Outra distinção importante que deve ser feita é a de FATO e EVENTO:
Fato é o relato de um evento em linguagem competente, que sempre estará no passado. Ou seja: já ocorreu, tratando-se da ocorrência concreta de um evento, e esta condicionado ao tempo e espaço.
Evento trata-se de uma atividade atemporal, ou seja, não se liga às condições de espaço e tempo.
Quando lemos o texto de lei, norma geral e abstrata, nos deparamos com eventos de possível ocorrência, enquanto que os fatos de impossível ocorrência são denominados como sendo contra sensos jurídicos, ou seja, ilógicos.
O direito regula a sociedade prescrevendo relações jurídicas, as quais possuem 3 modalidades, de caráter: permissível, obrigatório e vedado, enquanto que a norma jurídica que é obtida através da compreensão dos textos jurídicos (construção de sentidos), é um juízo de hipótese (fato jurídico) e conseqüência (relação jurídica criada pelo direito).
HIPÓTESES (fato) = Critério Material (verbo +complemento) + Critério Espacial + Critério Temporal
NORMA JURIDICA