1 BIM ELETIVA WILSON
1º bimestre
10/02/2015 (1ª aula)
Sobre norma jurídica: Art. 121 – Matar alguém | Pena: reclusão de 6 a 20 anos
Modais da norma (3): permitido, proibido, obrigatório. A norma jurídica do art. 121 é que é proibido matar.
Leis penais:
Incriminadoras: são aquelas que incriminam alguma conduta. P.ex. 129 CP – lesão corporal; 171 CP estelionato; 213 CP estupro é uma lei penal incriminadora advinda de uma norma penal que incrimina.
Não – incriminadoras:
Explicativas: 327 CP: o que deve entender de funcionário público para fins penais. 150 CP: conceito de domicílio para fins do crime de violação de domicílio.
Permissivas: aquelas que permitem algumas condutas, como o art. 25 CP: legítima defesa: é permitido matar em legítima defesa.
Norma Penal em branco:
É aquela norma vaga, imprecisa, incompleta, indeterminada, lacunosa, que depende de complementação por outra norma jurídica. Precisa ser NORMA jurídica para completar. P.ex. crime de tráfico de drogas (Art. 33 Lei 11343/06 – adquirir, vender, exportar, ocultar substancia entorpecente que cause dependência física ou psíquica em quem a consome. O que seria a substancia entorpecente? O legislador não disse, precisa de um complemento para dar sentido. Para isso, temos a portaria 334/98 do Ministério da Saúde que afirma que o craque, a cocaína, etc. é entorpecente, mas livra a cerveja, o cigarro, o tiner, desse rol de entorpecentes.
Tipo Penal:
Descrição típica: preceito primário (matar alguém)
Sanção: preceito secundário (preclusão 6 a 20 anos)
A norma penal em branco ao avesso, a exigência de complemento está na sanção. P.ex. criar uma lei que é proibido vir a aula sem uniforme, mas não determina uma sanção.
Art. 302 CTB – Matar culposamente na direção de veículo automotor. Aqui o tipo penal culposo tem sentido dado por juízo de interpretação do juiz, enquanto a norma penal em branco tem sentido dado por outra normal penal.
Princípios do Direito Penal
São vetores que orientam a aplicação e