1 aula Hist rico direito civil
PARTE HISTÓRICA
DIREITO ROMANO
• De início o direito privado era um conjunto de normas sem diferenciação voltadas para regular as relações entre particulares.
• Em fase posterior surgiu a distinção jus civile e jus gentium.
O primeiro aplicado aos cidadãos romanos e o segundo aos estrangeiros e às relações entre romanos e estrangeiros. • Na época do Imperador Justiniano surgiu uma nova divisão tripartida do direito privado. Assim, o jus civile passou a ser o direito privado comum aplicado dentro das fronteiras do
Império; o jus gentium passou a ser o direito privado aplicado às nações estrangeiras; e o jus naturale que era uma espécie de ideal jurídico, para o qual deveriam evoluir os demais. • IDADE MÉDIA
O
direito romano era individualista, com reconhecimento da liberdade e da propriedade como direitos individuais absolutos do pater famílias. O individualismo do direito romano consagrou a autonomia de vontade do sujeito de direitos, mas submetida ao formalismo dos contratos, que redundava num direito conservador, engessado, e gerador de desigualdades entre as pessoas.
O direito germânico, por sua vez, estava mais voltado para o interesse social, não dando tanta importância ao individualismo do Direito Romano.Por fim, o direito canônico era responsável pela espiritualização do direito, introduzindo-lhe preocupações éticas e idealistas.
• IDADE MODERNA
A Idade Moderna teve suma importância para o direito civil.
O Estado Moderno, nos primórdios, foi absolutista, com a ascensão da burguesia e o culto da vontade do rei como lei; depois, superado o absolutismo, o Estado Moderno tornou-se
Liberal, em decorrência do liberalismo econômico, tendo como causa a Revolução Francesa.
Foi na Idade Moderna, por outro lado, que surgiram as grandes cartas de direitos como o O Bill of Rights de 1689, na Inglaterra, além da Declaração de Direitos da
Virgínia de 1776 e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na França, todas elas com grande