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Alvaro de Azevedo Gonzaga
O Princípio da Igualdade: é juridicamente possível no ordenamento jurídico existirem leis discriminatórias?
Álvaro de Azevedo Gonzaga1
RESUMO: Trata-se neste artigo de estudar o princípio da igualdade na Constituição de 1988 e em alguns diplomas legais. Para isso, buscar-se-á uma fundamentação filosófica no contratualismo de
Jean-Jacques Rousseau.
Palavras-chave: Princípio da Igualdade; Jean-Jacques Rousseau; Discriminação; Constituição
Federal; Ciência Política.
1 – Considerações Iniciais
A fim de respondermos à questão proposta no título deste trabalho, faremos uma apresentação do histórico para a chegada da promulgação da Constituição
Cidadã, posteriormente um breve estudo sobre o tratamento jurídico do princípio da igualdade e, logo depois, a exposição do prestígio desse princípio em alguns dispositivos constitucionais.
2 – Referencial histórico para o prestígio do princípio da igualdade na
Constituição de 1988
Com o declínio do regime militar no Brasil, a ida do povo às ruas e o movimento das “Diretas Já”, começa o processo de democratização no país. Em
1985, Tancredo Neves, do MDB, concorre às eleições indiretas para Presidente da
República contra o candidato do PDS, Paulo Maluf. Em 15 de janeiro do mesmo ano, o Colégio Eleitoral escolheu Tancredo Neves para presidir o país. Entretanto, ele morreu antes de assumir a presidência e, por consequência, assumiu o seu vice,
José Sarney2.
Impossível seria iniciar um momento democrático no país com a Constituição de 1967, principalmente com o vigor da Emenda Constitucional 17 de 1969,
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Graduado em Direito pela PUC-SP e em Filosofia pela USP. Mestre e Doutorando em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC/SP. Aprovado em 1º lugar no concurso de Professor do Departamento de Teoria Geral do Direito da PUC-SP. Professor FMU. Professor Convidado da Escola Superior da Procuradoria