09 05 2014 DONIZETI DE ARAUJO Inicial Verbas Rescis Rias
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.DONIZETI ARAÚJO DA COSTA, brasileiro, nascido em 06 de setembro de 1958, filho de Maria das Merces da Costa, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social n° xxxx, série xxxx, portador da Cédula de Identidade RG n° xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n° xxxxxxx e cadastrado no PIS nº. xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Professor José Augusto de Freitas, nº. 302, Jardim Tinoco, Ferraz de Vasconcelos – SP, CEP: 08533-100, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme procuração anexa (Doc. 01), com escritório à Rua Tuiuti, n° 708, Tatuapé, São Paulo, SP, CEP xxxxx, onde receberá as notificações e intimações futuras, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA a ser processada pelo RITO ORDINÁRIO, com fundamento no artigo 840, parágrafo 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 282 do Código Processual Civil, em face de BRESSANE INDUSTRIA MECANICA LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 62.010.509/0001-72 (Doc. 08), com sede na Rua Jotacá, nº. 224, São Paulo/SP, CEP: 02930-050, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - PRELIMINARMENTE:
I.1 - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em atendimento à determinação do parágrafo terceiro, do artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, esclarece a este D. Juízo que deixou de observar ao procedimento previsto no “caput” do referido artigo, uma vez que a Jurisprudência atual e predominante considera facultativa a submissão, vez que não se trata de condição de ação ou pressuposto processual, nos termos da Súmula nº 2 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, a qual dispõe:
“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. (RA n° 08/2002 – DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002). O comparecimento perante a comissão de conciliação