079729200477
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1) A empresa confunde-se com o estabelecimento empresarial? Fundamente.Não se confunde o estabelecimento empresarial com a empresa. O estabelecimento empresarial é alienável, passível de ser onerado ou de sofrer penhora. A empresa, por ser uma atividade empresarial, não. Compõem o estabelecimento empresarial elementos materiais, representado por bens corpóreos (móveis e imóveis) e imateriais, ou seja, os bens que integram a propriedade industrial, além do nome empresarial e o do ponto. O art. 1143 CC, diz que o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos (Ex.: compra e venda do estabelecimento) ou constitutivos (possibilidade de se instituir um penhor sobre o estabelecimento).
2) Qual o dispositivo do Código Civil que consagra os seguintes elementos essenciais da sociedade: a) reunião de recursos, sob a forma de capital ou de trabalho, com cada sócio colaborando na sua formação; b) o exercício comum de atividade produtiva; c) a partilha ou divisão dos resultados econômica da exploração da empresa.
Os Elementos essenciais da sociedade estão previstos no artigo 981 do Novo Código Civil Brasileiro.
3) Porque a doutrina costuma classificar a sociedade empresária como um contrato plurilateral de organização? Fundamente.
Porque o contrato plurilateral tem como instrumento o consenso plurianual, onde há um paralelismo de intensões, sendo o objetivo comum a todos, qual seja, a organização de uma empresa para a obtensão de lucro. O termo "plurulateral" nào é referente à quantidade de sócios, mas à viabilidade da participação de um número indeterminado de partes. Este contrato é programático, porque estabelece uma verdadeira programação da vida social, é um compromisso de realização de determinado objeto, ou seja, de determinada atividade empresarial. O surgimento da teoria do contrato plurilateral criou uma nova possibilidade na dogmática do direito societário. Cada parte celebrante pode desvincular-se da