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Conceito
Alguns autores classificam os bens como espécie do gênero coisas, sendo estas tudo que existe na natureza, e aqueles as coisas que são úteis ao homem, economicamente valoráveis e suscetíveis de apropriação.
O Código Civil de 1916 fazia confusão entre bens e coisas; o atual utiliza apenas a expressão bens. Mesmo a doutrina classifica de forma diversa bens e coisas, sendo que muitos utilizam ambas as expressões como sinônimo.
Para o professor Washington de Barros Monteiro (1997) os “bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objetos de uma relação jurídica”.

Caracteres

idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.

Classificação dos bens

Bens considerados em si mesmo

▪Corpóreos ou incorpóreos corpóreos(materiais ou tangíveis)- são os bens que possuem uma existência física, tais como casas, animais, jóias.
Incorpóreos(imateriais ou intangíveis)- são os bens que possuem um a existência abstrata, porém possuem valor econômico, tais como marcas, patentes, direito autoral, fundo de comércio.
▪Bens móveis ou imóveis
Bens móveis: móveis são os que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia. Bens móveis por natureza: são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.
Bens móveis por antecipação: são bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica; ex: árvores, frutos, pedras e metais, aderentes ao imóvel, são imóveis; separados, para fins humanos, tornam-se móveis; ex: são móveis por antecipação árvores convertidas em lenha.

Bens móveis por determinação de lei: são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor. Imóveis: são bens que não podem

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