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PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº:
0001063-85.2013.5.15.0091
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
VALÉRIO CRISTIANO ALVES
RECORRIDA:
SERRARIA SANTO ANTÔNIO DE AGUDOS LTDA.
ORIGEM:
4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU
JUÍZA SENTENCIANTE:
SIMONE BEMFICA BORGES

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 121/128, em reclamação trabalhista processada pelo rito sumaríssimo, em face de o valor atribuído à causa ser inferior a quarenta salários mínimos. Assim, com amparo no artigo 895, § 1°, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n° 9.957/2000, passa-se a decidir de forma sucinta.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

DA RESCISÃO INDIRETA. DA NULIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT
O reclamante assevera que a ausência de depósitos do FGTS constitui falta gravíssima a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pleiteando assim, as verbas rescisórias daí decorrentes, além de sustentar a nulidade da sua rescisão contratual, em razão da falta de assistência sindical. Pois bem.

De início, registre-se que, tal qual a falta grave que se imputa ao empregado (artigo 482 da CLT), aquela que se atribui ao empregador deve ser de tal maneira grave que impeça a continuação da prestação de serviços.

Restou incontroverso nos autos o recolhimento irregular dos valores referentes ao FGTS devidos ao obreiro, pela reclamada. De acordo com a inicial, tal irregularidade se estendeu de março de 2008 a agosto de 2011.

Nesta circunstância, entendo que a ausência de depósitos do FGTS relativa a grande período do contrato de trabalho, gera insegurança e angústia ao empregado que trabalha, mas não tem garantido o seu tempo de serviço. Sendo assim, tal situação autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

E ainda que a empregadora tenha firmado acordo para parcelamento dos débitos de FGTS com a CEF (Termo de Confissão

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