06 Alem Da Tutela
Aurelio Veiga Rios
A proteção legal das terras ocupadas pelos índios: origem e evolução legislativa
Os direitos dos índios brasileiros e latino-americanos não foram firma dos por eles mesmos ou por uma arbitragem internacional que permitisse fixar o alcance e a extensão desses direitos, mas pelos colonizadores portugueses e espanhóis, que naturalmente visavam aos interesses dos reinos de Portugal e Espanha.
Desse modo, não é de estranhar que a primeira remissão oficial aos direitos dos indígenas no Brasil tenha sido feita pela Carta Régia de
10 de setembro de 1611, que declarava que “os gentios são senhores de suas fazendas nas povoações, como o são na Serra, sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhes fazer moléstia ou injustiça alguma; nem poderão ser mudados contra as suas vontades das capitanias e lugares que lhes forem ordenados, salvo quando elles livremente o quiserem fazer” (apud Cunha 1987: 57).
O Alvará Régio da Coroa portuguesa de 1º de abril de 1680 reco nhecia expressamente os índios como “os primeiros ocupantes e donos naturais” das terras do Brasil; reconhecimento ratificado por uma lei de 6 de julho de 1775, editada no mesmo espírito da Bula do Papa Be nedito xiv de 20 de dezembro de 1741, que garantia que, nas “terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o direito dos índios, primários e naturais senhores delas” (apud Tourinho Neto 1993: 9-10).
Entretanto as leis e ordens emanadas da Coroa Portuguesa nunca foram suficientes para conter nos colonizadores o ímpeto de se apossar de todos os domínios da então colônia. Para eles, os territórios indígenas eram terras de ninguém, passando a pertencer automaticamente a quem investisse dinheiro e esforço para explorá-las. De fato, a invasão e ocu pação dos territórios indígenas nunca constituiu um problema moral para os colonizadores espanhóis e portugueses, ainda que significasse