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doutrina brasileira, que se dedica ao direito tributário, tem forte preocupação com os condicionantes constitucionais da tributação. Aliás, já é próprio da tradição tributária brasileira uma grande concentração dos aspectos jurídicos tributários no texto constitucional. Registra-se como as constituições brasileiras costumam apresentar grande densidade normativa em questões tributárias, com princípios e, notadamente, profusão de regras.1 Se, de um lado, isso parece louvável e importante, porque constitucionaliza e torna mais rígidas as normas protetivas do contribuinte, de outro lado, o direito tributário acaba sofrendo de certo imobilismo, por uma maior difi culdade na eventual1 Por exemplo, cf. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro, atual. Misabel Abreu
Machado Derzi. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008: 1.
12 FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO mudança de pontos importantes, como a distribuição das competências tributárias.
O permanente estado de reforma que envolve o ICMS é um bom exemplo: posta em um texto constitucional que tem a forma federativa de estado como cláusula pétrea, a competência relativa ao ICMS costuma ser afi rmada como irrevogável e inalterável. Advoga-se a impossibilidade de uma reforma que substitua IPI, ICMS e ISS por um IVA nacional, por uma interpretação do art.
60, § 4.º, I, que considera imutáveis os termos da autonomia orçamentária dos estados adotados na redação original da Constituição brasileira – ainda que essa interpretação difi culte, ou até inviabilize, por exemplo, a plena integração comunitária do Brasil no Mercosul, outra determinação constitucional.2
Não obstante essa importante preocupação constitucional, a doutrina tributarista parece entender a constituição num sentido mais próximo ao da tradição de um constitucionalismo anterior ao movimento contemporâneo do que se tem chamado «neoconstitucionalismo», que implicaria uma metodologia de interpretação e de aplicação do direito que se