051765860914

1419 palavras 6 páginas
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Para melhor compreendermos sobre interrupção e suspensão de contrato trabalho estas devem estar bem definidas em nossa mente conforme ensina Orlando Gomes “a suspensão pode ser total ou parcial. Dá-se, totalmente, quando as duas obrigações fundamentais, a de prestar o serviço e a de pagar o salário, se tornam reciprocamente inexigíveis. Há suspensão parcial quando o empregado não trabalha e, não obstante, faz jus ao salário.”
Arnaldo Sussekind, em sua obra Instituições de Direito do Trabalho, menciona que: na suspensão do contrato de trabalho não há prestação de serviços nem pagamento de salários.
Nascimento menciona que: “há suspensão quando a empresa não está obrigada a pagar salários e contar o tempo de serviço.”
Já na interrupção como afirma Nascimento: “é quando há o dever legal de remunerar o afastamento do trabalhador e continuar, normalmente, a correr a sua antigüidade.”
E conforme a CLT, Art. 473 na interrupção: “o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.”
Como demonstra Nascimento a diferença entre as duas é que suspensão é a paralisação temporária dos principais efeitos, e a interrupção do contrato é a paralisação durante a qual a empresa paga salários e conta o tempo de serviço do empregado.
Magano ainda argumenta que “suspensão é a cessação provisória, mas total, da execução do contrato de trabalho. Interrupção é a cessação provisória do contrato de trabalho”.
Gilson Gonçalves em sua obra resumo prático de rescisão de contrato de trabalho apresenta um resumo bem prático sobre interrupção e suspensão de contrato de trabalho, vejamos a seguir:

- não há trabalho -não há salário Na suspensão - não é computado como tempo de serviço (ex. serviço militar) - não há trabalho Na interrupção - há pagamento de salário - é computado como tempo de serviço (ex.15

Relacionados