05 Procedimento ordin rio
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Hoje está engraçado porque antes de vir dar aula, a gente tem que entrar no site do Planalto. A Lei 12.033 é de 29/09/09 e mudou a espécie de ação penal no crime de injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, quando você ofende alguém em sua honra subjetiva, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Qual era a espécie de ação penal? Era privada. E agora, por força dessa lei, passou a ser pública condicionada à representação, o que é uma grande tendência hoje. Se você olhar, até mesmo pela Lei dos Crimes Sexuais, a ação penal lá também ficou como regra a pública condicionada. Na verdade, é um estímulo para que a vítima represente deixando nas mãos do Estado a persecução penal do autor do delito. Então, fiquem atentos à Lei 12.033. Parece que na magistratura de Minas, a Lei dos Crimes Sexuais tinha saído havia pouco tempo e aí aquele aluno “Juninho” diz: “ah, não, saiu depois do edital, não vai cair”. E caiu! Então, fiquem atentos, vai que domingo você vai fazer uma prova e cai isso.
7.5. FORMAÇÃO DO PROCESSO
Esse é um aspecto que já foi comentado com vocês (só para cair em prova mesmo), fiquem atentos ao art. 363, do CPP:
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Alterado pela L-011.719-2008)
Bem tranquilo, dispositivo aí semelhante ao que já acontece no processo civil, mas agora é texto de lei também colocado para o processo penal.
7.6. RESPOSTA À ACUSAÇÃO – Art. 396-A
O que vem a ser isso? Cuidado para não usar a palavra errada. Resposta à acusação não se confunde com a chamada defesa prévia que existia no antigo procedimento e também não se confunde com a defesa ou resposta preliminar.
Antes de colocarmos as diferenças entre defesa prévia, resposta preliminar e resposta à acusação, vamos dar uma olhada no CPP, para que vocês percebam qual é o conteúdo da resposta à acusação:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar