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A Resolução 125/2010 do CNJ: a inserção da Mediação de Conflitos no âmbito do Judiciário Nacional As técnicas alternativas de resolução de conflitos (conciliação, negociação, mediação earbitragem) vêm, a cada dia, ganhando espaço no contexto jurídico internacional. Aqui no Brasil também não poderia ser diferente.
A crescente demanda de processos no Poder Judiciário, sob o ponto de vista deacesso à tutela jurisdicional do Estado, pode ser encarada como avanço, possibilitando ao cidadão, cada vez mais consciente dos seus direitos, a busca de sua efetivação através do processo judicial. A outra face da moeda é conhecida por todos nós, operadores do Direito e, principalmente, pelo jurisdicionado, que não consegue obter essa tutela de forma satisfatória.
O legislador, na tentativa de amenizar esse quadro, erigiu a “duração razoável do processo” ao status de garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII), porém a realidade do Judiciário em todo o país se ressente da falta de estrutura para cumprir adequadamente esse dispositivo.
Desta feita, na busca de contribuir para a implementação do que denominou de “política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses”, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125, publicada em 29 de novembro de 2010.
A Resolução determina que os Tribunais brasileiros, no prazo de quatro meses a partir da publicação, implantem os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, responsáveis pela realização de sessões de conciliação e mediação, conduzidas por profissionais devidamente habilitados nas técnicas de solução alternativa de litígios, os quais devem passar por um processo de capacitação continuada.
A conciliação já é normalmente, incentivada em alguns contextos do processo judicial. A mediação, ainda não tão difundida nos meios jurídicos, pode ser entendida como a técnica não-adversarial de resolução de conflitos, onde a decisão é construída coletivamente pelas partes

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