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DIREITO CIVIL IIIDOAÇÃO
CONCEITO
É um ato unilateral no que não há consenso, mas apenas uma declaração de vontade. Conforme o artigo 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Neste aspecto, classifica-se como contrato unilateral, gratuito, posto criar obrigações para uma só das partes, que é o doador. Gerando benefício ou vantagem apenas ao donatário
Assim, pode-se afirmar que é uma atribuição patrimonial gratuita por acordo de ambas as partes, em virtude da qual uma delas enrique, com o seu patrimônio, o da outra, ou seja, há um enriquecimento do donatário (aquele que recebe uma doação) com um elemento do patrimônio do doador. Observe-se que na doação é indispensável o consentimento do beneficiado, e, como se trata de contrato benéfico, somente não se forma se houver explícita repulsa do donatário.
ELEMENTOS COMPONENTES DA DOAÇÃO:
a) Transferência patrimonial (elemento objetivo) – diminuição patrimonial de uma parte e aumento correspondente da outra parte. Para configurar a doação, torna-se imprescindível a transferência do bem.
b) Ânimo de doar (animus donandi,) (elemento subjetivo) – o elemento essencial é a liberalidade - pois, o agente do ato revela a intenção de praticar este ato de liberalidade, ou de enriquecer o donatário, às próprias expensas.
c) Pressupõe o contrato a translação de alguma coisa, ou de algum direito do patrimônio do doador para o do donatário, ainda que de valor insignificante. d) Ânimo de aceitar – as atribuições patrimoniais que se fazem a uma pessoa apenas de convertem em doações por força do assentimento expresso ou tácito da mesma. É necessário que haja a aceitação do donatário.
Expressa – quando o donatário declara através de qualquer meio de manifestação da vontade, que aceita os bens ou as vantagens oferecidos pelo doador.
Tácita – revelada pelo comportamento do donatário .
Presumida