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DIREITO CIVIL VI – RESPONSABILIDADE CIVIL Profº Adriano Athayde Coutinho e-mail: adriano@martinscoutinho.adv.br e-mail: myrna@cjar.com.br
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ORIGEM DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Fase privatista – Estado fica fora dos contratos entre particulares. Atualmente é diferente, o Estado interfere, sendo assim há regras e princípios a serem respeitados. Pensamento coletivo
1ª Fase Vingança Pensamento individual
Lei de Talião – Olho por olho, dente por dente. Ano 1730 a.c. LEX TAILES (aparelho).
Autocomposição – conciliação entre as partes, acordo. Não foi o suficiente.
2ª Fase Arbitragem visão publicista. Início dos árbitros, sendo este escolhido pelo povo (anciãos, chefes, etc.) Se inicia aqui a figura do “juiz”, porque começa a dar solução para o conflito.
Ano 450 a.c.
3ª Fase – Ano 286 a.c. / Culpa (LEX AQUILLIA DE DAMNUM) – nascimento da responsabilidade subjetiva-culpa.
Art. 1.382, CC Francês (ano 1.804) – Primeiro Código a falar sobre responsabilidade civil-culpa.
4ª Fase – Século XVIII – Revolução industrial – dificuldades na demonstração do elemento subjetivo-culpa. Passa a ter a necessidade de responsabilidade civil, através do desempenho da atividade.
Regra da Responsabilidade civil é o subjetivo. A exceção é o objetivo, em situações específicas.
Fase Atual – Direito Contemporâneo – Código Civil. - Constituição Federal é a ordem, há várias regras dos códigos que nos levam a Constituição, ou seja, é regra os Códigos estarem de acordo com a Constituição.
O Estado tem 02 (duas) funções aplicadas atualmente, quais sejam:
Função restituição do estado anterior da vítima e Função punição, sempre com olhar Constitucional.
Art. 3º, inciso I, da Constituição da Republica – Princípio da função social, é amplo, geral , abrange por exemplo, a função do direito das coisas, a função do direito contratual, função da responsabilidade civil.
Art. 1º , inciso I, da