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pressuposta, no sentido de pensada, pelo estudioso do Direito que entende só poder fundamentar uma norma em outra norma e, como não há qualquer norma "natural" ou "metafísica" que fundamente o Direito, supõe uma norma para que possa concebê-lo como válido. Em segundo lugar, ainda que se tome a norma fundamental como uma verdadeira norma, no sentido de que se deve efetivamente obedecê-la, a Teoria Pura do Direito seria antes uma denúncia do que uma legitimação do status quo, na medida em que afirma que o fundamento do Direito é uma mera suposição. Ora, se a única razão pela qual devemos obedecer ao Direito (que Kelsen identifica com o Estado) é por pressupormos, ou pelo fato de o legislador pressupor, uma norma segundo a qual devemos fazê-lo, basta que se rejeite esta suposição (mais frágil impossível) e toda a estrutura estatal seria ilegítima. De fato a resposta de Kelsen para a pergunta de por que devemos obedecer à constituição equivaleria àquela que os pais freqüentemente têm de dar aos filhos quando indagam sobre uma ordem que crêem não ser adequada: "porque sim!". A "sociologia crítica" de Lyra Filho vê nesse "porque sim" a efetiva base de sustentação do Estado e denuncia a teoria Pura do Direito por escamotear a ilegitimidade do mesmo. De fato a teoria Kelseniana do Direito não é, de forma alguma, incompatível com uma abordagem sociológica do Direito, ela apenas não é uma abordagem sociológica do Direito. No entanto, quando se equipara o Direito a algo "reto e correto" ou a um "processo de emancipação" e se concebe a sociologia como uma ciência capaz de revelar esse Direito, então a teoria Kelseniana se torna incompatível com esta sociologia, mas não por ser ela a legitimação de uma determinada ordem social, mas exatamente por não sê-lo. O pressuposto fundamental de toda a Teoria Pura do Direito é o de que do "ser" não se deduz "dever ser" e vice-versa. Tal pressuposto apenas se contradiz com

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