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Portaria n.º 256/81, de 10 de Março

Legislação Farmacêutica Compilada

Portaria n.º 256/81, de 10 de Março
Serviço de Turnos

A base I da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, considera de interesse público, como actividade sanitária, a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público.
De harmonia com este princípio, a actividade das farmácias de venda ao público, conquanto se mova na esfera da iniciativa privada, está sujeita a regulamentação especial, tendo em vista o interesse da saúde pública, em causa. Um dos aspectos a salvaguardar na defesa de tal interesse consiste em garantir o fornecimento de medicamentos, em caso de urgência, para além das horas de funcionamento normal das farmácias, através de um serviço permanente, correntemente designado por «serviço de turnos», aspecto este referido no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, e artigo 36.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
409/71, de 27 de Setembro, sem que, contudo, estejam aprovadas normas regulamentadoras do dito serviço. Assim, tendo sido constituído, na Direcção-Geral de Saúde, para efeito de estudar e propor tal regulamentação, um grupo de trabalho formado por representantes da própria Direcção-Geral, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Associação Nacional das
Farmácias e dos sindicatos dos ajudantes de farmácia, que apresentou a sua proposta, foi esta tida na devida consideração para a elaboração da presente portaria, que visa suprir a apontada falta de regulamentação.
Nestes termos, tendo em vista o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, o artigo 36.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e o artigo 34.º, n.º 1, alínea j) e n.º 5, alínea b), do Decreto-Lei n.º 413/71, também de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º
Sem prejuízo do horário de abertura normal praticado pelas farmácias, será aprovada anualmente pela

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