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MÓDULO CINCO
Nesta aula passaremos ao estudo do Ministério Público.
MINISTÉRIO PÚBLICO A instituição do Ministério Público vem prevista no artigo 127 da CF/88, o qual dispõe: “O
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo‐lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”[1].
Estruturalmente o Ministério Público divide‐se em Ministérios Públicos dos Estados e
Ministério Público da União, que, por sua vez, compreende os Ministérios Públicos Federal,
Militar, do Trabalho e do Distrito Federal.
O Chefe do Ministério Público da União é escolhido dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos, nomeado pelo presidente da República, após aprovação de maioria absoluta dos membros do Senado Federal, sendo denominado Procurador‐Geral da República. Já o chefe do
Ministério Público Estadual é escolhido dentre integrantes da carreira em lista tríplice e nomeado pelo governador do Estado respectivo, sendo denominado Procurador‐Geral de
Justiça.
O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e títulos. O concurso divide‐se em prova preambular, prova escrita e arguição oral pública, além da realização de exame psicotécnico e entrevista pessoal do candidato. A apresentação dos títulos pelo candidato é classificatória e não eliminatória.
São requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público ser brasileiro nato ou naturalizado, ser bacharel em Direito, comprovação do exercício de atividade jurídica por três anos[2], regularidade com o serviço militar, ser cidadão, ter integridade física e mental e boa conduta social.
Podemos dizer, de acordo com a previsão legal do artigo 129 da CF/88, que são atribuições do
Ministério Público:
a) No âmbito penal: o inciso I do artigo 129 da CF/88 confere exclusividade ao Ministério
Público na propositura da ação penal pública. Exceção prevista no

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