02 SUJEITOS DO ASS DIO MORAL
O assédio moral, definido por ser uma conduta, ato ou gesto hostil, vexatório, humilhante, degradante que ataca o psicológico e causa sofrimento psicossomático na vítima, ferindo sua auto-estima, dignidade, e personalidade, pode partir de diversos sujeitos, tais como, o empregador ou superior hierárquico subordinado a este, um colega de serviço com grau hierárquico dentro da empresa igual ao da vítima e até mesmo um subordinado destinar condutas assediantes contra um superior hierárquico1.
Visto isso, classificam-se os sujeitos inerentes ao assédio moral dentro das empresas de duas formas: O agressor, ora, autor do assédio é denominado como sujeito ativo. A vítima, que sofre o assédio é classificada como sujeito passivo.
2.1.1 SUJEITO ATIVO: O AGRESSOR EMPREGADOR
O empregador na maioria das vezes é sujeito que se encontra no pólo ativo da agressão, pois é hierarquicamente superior aos demais, e possui as prerrogativas de direção conforme preceitua o art. 2º da CLT. Além deste, o empregador concentra diversos poderes para administrar sua empresa, entre eles: o poder de organização, pelo qual organiza o objetivo econômico e social do seu negócio; o poder de controle, com o qual fiscaliza e controla as atividades e condições de trabalho; e o poder de disciplina, através do qual impõe ao transgressor a sanção disciplinar que vai desde uma simples advertência até a demissão por justa causa, nos limites do respeito aos direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana do trabalhador2.
Na visão do doutrinador tal, Empregador é definido da seguinte forma: CITAR EMPREGADOR
Entretanto, há figuras que são equiparadas por lei ao empregador; também, dependendo da relação que se estabelece entre os sujeitos, no lugar do empregador poderá estar um superior hierárquico por ele eleito ou contratado para tal3.
Ou seja, as estruturas contemporâneas nas organizações trabalhistas não necessitam mais de um poder de direção totalmente centralizado