02 DIREITOAMBIENTAL
Professora: Simone Minelli – 2015.
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
Direito Ambiental
• Evolução Histórica do Direito Ambiental no Brasil:
• Na época das Filipinas já existia uma certa proteção ambiental – pau-Brasil, ouro, etc.
• Herman Benjamin, retrata que é possível apresentar três regimes na evolução histórica do Direito Ambiental no Brasil. Entretanto, lembra que não são fases históricas cristalinas, apartadas, delimitadas e mutuamente excludentes, mas sim valorizações ético-jurídicas do meio ambiente que, embora perceptivelmente diferenciadas na forma de entender e tratar a degradação ambiental e a própria natureza, são, no plano temporal, indissociáveis, já que funcionam por combinação e sobreposição parcial, em vez de reorganização ou substituição.
Direito Ambiental
• Regimes
• 1ª - Exploração desregrada ou laissez-faire, 2ª
Fase fragmentária e 3ª Fase holística.
• 1ª - Exploração desregrada ou laissez-faire –
Período colonial, imperial e republicano, até a década de
60 do século XX, juridicamente não existia.
• A conquista de novas fronteiras (agrícolas, pecuárias e minerárias) era tudo o que importava na relação seres humanos natureza.
• Omissão legislativa era seu traço preponderante.
Direito Ambiental
• 2ª. Fase fragmentária – tutela dispersa. De 1960 a
1981 - A percepção incipiente da degradação do MA pelo ordenamento operava, no plano ético, pelo utilitarismo
(tutelando somente aquilo que tivesse interesse econômico) e, no terreno formal, pelo reducionismo, tanto do objeto (o fatiamento do meio ambiente, a ele ainda se negando, holisticamente, uma identidade jurídica própria), como do próprio aparato legislativo disperso, (Código Florestal 4771/65, código de Caças
5197/67, da Responsabilidade por Danos Nucleares
6453/77.
• Neste período foi criada a SEMA – secretaria especial do
MA, subordinada ao Ministério do Interior.
Direito Ambiental
• 3ª Fase holística – Nasce a lei de Política Nacional