01 A Responsabilidade Subjetiva Do M Dico Filipe Rodrigues Carvalho
Com o progressivo alargamento do poder aquisitivo do brasileiro, cresce a demanda por serviços de qualidade, principalmente os afetos à saúde. Como consequência disto, aumenta também a contratação de convênios médicos, majorando, assim, o número de intervenções cirúrgicas, das mais simples às mais complexas.
E como não podia deixar de ser, esse movimento teve reflexo no Poder Judiciário já que não raras vezes o paciente, insatisfeito com o resultado da cirurgia ou do tratamento a qual foi submetido, busca responsabilizar o profissional da saúde em situações onde sequer há erro médico.
Todavia, o que nem todos sabem é que a relação entre médico e paciente configura, de modo geral, (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do profissional de saúde a demonstração, pelo paciente, da culpa e do nexo de causalidade.
Nos termos de doutrina especializada (1), “a atividade médica, embora por sua natureza implique risco para os direitos de outrem, vale dizer, embora essencialmente perigosa, não gera responsabilidade objetiva para o profissional que a exerça, mas sim subjetiva”.
É dizer: em caso de ajuizamento de ação, deve o paciente comprovar a culpa do médico no evento e, ainda, demonstrar que a conduta do profissional está diretamente ligada ao suposto dano que lhe fora causado.
A culpa do médico, pela natureza do contrato que firma com o cliente, somente será configurada quando os seus serviços tiverem sido prestados fora dos padrões técnicos.
Não por menos estatísticas recentes apontam que em cerca de apenas 20% dos casos o médico é realmente culpado e responsabilizado por algum equívoco (2).
É certo que o médico tem os seus deveres e sua atuação pautada na diligência, ética e zelo, além de valer-se de todos os meios e procedimentos adequados a cada caso. Todavia, nem por isso deve ser o único responsável por eventual insatisfação do paciente quanto ao resultado de