01 Constituição Art 5 Parte 1
Fundamentais – Parte 1 - Data 10/03/2015
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Prof.ª Carol Mesquita
- ART. 5º - Individuais e Coletivos
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- ART. 5º AO 17 DA CR/88
Direitos Fundamentais – Conceito:
Direitos do Homem; visam resguardar os valores mais preciosos da pessoa humana, ou seja, a solidariedade, igualdade, fraternidade, liberdade e dignidade das pessoas. Evolução dos Direitos Fundamentais
A doutrina reconhece quatro níveis de direitos fundamentais, a saber:
1. Direitos fundamentais de primeira geração –
São aqueles que surgem com as primeiras declarações; os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado.
Ex: direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade do domicílio. 2. Direitos fundamentais de segunda geração –
São aqueles que tratam da satisfação das necessidades mínimas para que haja dignidade e sentido na vida humana. Exigem uma atividade prestacional do Estado.
Ex: direitos sociais, econômicos e culturais.
3. Direitos fundamentais de terceira geração –
São aqueles relativos à existência do ser humano, ao destino da humanidade, à solidariedade.
Ex: direito à paz, à preservação do meio ambiente.
4. Direitos fundamentais de quarta geração – São aqueles relativos aos avanços tecnológicos, medicinais e a identidade sexual.
Ex: Inseminação artificial, células-tronco.
Características dos Direitos Humanos Fundamentais:
• Universalidade – a todos;
• Inviolabilidade – não podem ser desrespeitados;
• Relatividade – não são absolutos;
• Inalienabilidade – não se transferem;
• Irrenunciabilidade – não são renunciáveis;
• Imprescritibilidade – não se perdem pelo prazo;
• Efetividade – poder publico;
• Interdependência – não podem se chocar;
• Complementaridade – interpretados de forma conjunta. • Historicidade – momento histórico.
- INVIOLÁVEIS: Vida, Liberdade, Igualdade,
Segurança e a Propriedade;
- Destinatários da tutela jurídica do Estado = brasileiros e estrangeiros residentes no pais.