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São atribuições doConselho Tutelar:
Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no art. 98 e 105, aplicando as Medidas previstas no art. 101, I a VII;
Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) Requisitar serviços públicos na área da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
Encaminhar ao Ministério Público noticias de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
Expedir notificações;
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220,
§ 3º, inicio II da Constituição Federal;
Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Fiscalizar entidades de atendimento
Procedimentos em relação aos artigos 56, 191 e 194
ART. 137 – As decisões do Conselho
Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.