002 Katiamagalhaesarruda
3691 palavras
15 páginas
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA E SUA FORÇA NORMATIVA
Kátia Magalhães Arruda*
1 – INTRODUÇÃO: A DEFINIÇÃO DOS PRINCÍPIOS COMO NORMAS
JURÍDICAS
P
or muito tempo, a doutrina entendeu que os princípios não eram normas jurídicas, o que servia de fundamento para explicar sua baixa eficácia no plano jurídico. Entretanto, tal posição encontra-se ultrapassada, não mais pairando dúvidas: os princípios possuem normatividade, ou seja, as normas jurídicas são o gênero, do qual as regras e princípios são as espécies, com conteúdo expressivo e finalístico, por visarem à realização de um fim juridicamente relevante1.
Canotilho defende que o sistema jurídico não pode conter só regras ou só princípios. Um modelo jurídico composto só de regras teria que trazer exaustiva e completa textualização, com delimitação de todas as hipóteses de legalidade, fato impossível no mundo moderno, assim como um sistema baseado só em princípios traria indeterminação e insegurança jurídica. O sistema constitucional brasileiro é um sistema normativo aberto, composto de regras e princípios, com estrutura dialogal em que as normas constitucionais estão aptas para apreender e captar a mudança da realidade, estando abertas “às concepções cambiantes da verdade e da justiça”2.
Apresenta Canotilho algumas distinções entre princípios e regras, embora reconheça a complexidade de tal tarefa:
“a) O grau de abstração: os princípios são normas com um grau de abstracção relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstracção relativamente reduzida.
*
Ministra do Tribunal Superior do Trabalho; Mestre em Direito Constitucional; Doutora em Políticas
Públicas.
1
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. São Paulo: Malheiros, 2008.
2
CANOTILHO, Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 165.
Rev. TST, Brasília, vol. 75, no 3, jul/set 2009
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DOUTRINA
b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e indeterminados,