000123456
3. DATA: SEXTA-FEIRA 09 de agosto
4.Razões do Recurso em Sentido Estrito RECORRENTE: RECORRIDO: PROCESSO:
EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA ÍNCLITOS DESEMBARGADORES
ATENÇÃO: O candidato deveria requerer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, art. 589 do CPP.
Razões do Recurso em Sentido Estrito RECORRENTE: RECORRIDO: PROCESSO:
EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA ÍNCLITOS DESEMBARGADORES
5. PRELIMINARES
5.1 NULIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, conforme o art. 564, I do CPP; 5.2 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OU CONDIÇÃO PARA O EXERCICIO DA AÇÃO PENAL, que ressalte-se ensejaria desde o início, a REJEIÇÃO da denuncia, conforme o art. 395, II do CPP
6. TESES DE DEFESA
6.1 TESE PRINCIPAL
A) culpa exclusiva da vítima, o que elimina, na conduta da acusada, o dolo e a culpa. Sem a presença de elemento subjetivo, não existe a possibilidade de caracterização de tipificação penal. Consequentemente, deve ser defendida a tese de que a conduta de Jerusa caracteriza-se como fato atípico, sendo incabível a sua pronúncia.
6.2 TESE SUBSIDIARIA
A) Não sendo acolhida a tese principal, busca-se pleito de reconhecimento de que a conduta de Jerusa não caracteriza homicídio doloso, mas sim homicídio de trânsito, tipificado ao teor do art. 302 do CTB. (Lei 9503/97), que possui como elemento subjetivo taxativamente previsto em lei a culpa.
Acolhida a tese subsidiária, cabe a imputação de desclassificação do crime de homicídio doloso para o homicídio de trânsito, o que suscitará a manifesta incompetência do Tribunal do Júri para apreciar tal casuística, visto possuir este competência originária constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados e não crime de trânsito, ainda que estes resultem em morte. Sendo reconhecida a desclassificação, faz-se necessário a remessa dos autos ao juízo doravante competente, visto ser o crime de homicídio trânsito de rito comum