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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Leôncio Teixeira Câmara
ACÓRDÃO
APELAÇÃO INFFtACIONAL N o . 025.2007.002861-5/001 — 2a Vara da Comarca de
Patos/PB
RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara
APELANTE: D. C. A.
ADVOGADO: Alexandre Nunes Costa (OAB/PB 10.799)
APELADA: Justiça Pública
110
•
RECURSO DE APELAÇÃO. CONDUTA IMPUTADA À
ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ATO
INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO. IN FRAÇÃO
CORRESPONDENTE AO TIPO DESCRITO NO ART. 302,
CAPUT, DA LEI 9.503/97. HOMICÍDIO CULPOSO.
PROCEDÊNCIA. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. APELAÇÃO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO.
ARGÜIÇÃO DE QUE O ÉDITO BASEOU-SE APENAS EM SUA
CONDIÇÃO DE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A DIRIGIR, EM
FUNÇÃO DA MENORIDADE. REJEIÇÃO. CULPABILIDADE
DEMONSTRADA NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA.
ADOLESCENTE QUE TENTA EFETUAR ULTRAPASSAGEM
SEM OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS LEGAIS. COLISÃO
COM CICLISTA QUE TRANSITAVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. DESPROVIMENTO.
1.
"Procede com insigne culpa, na modalidade de imprudência, e responde pelo crime do art. 302 do Código de Trânsito, o motorista que, faltando ao dever de cuidado objetivo, entra na contramão de direção e intercepta a trajetória regular de veículo, provocando acidente fatal".
2- "Constatando-se que o motorista efetuou conversão sem atentar-se para as regras do trânsito, invadindo a contramão de direção e atingindo motociclista que transitava em sentido contrário, resta configurada a culpa na modalidade imprudência".
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
apelação, acima identificados,
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
Perante a 2 a Vara da Comarca de Patos, o dqfscente D.
C. A. (Denys Candeia Azevedo), devidamente qualificado, foi representado e virtude da